

A contratação de servidores públicos temporários é uma realidade em muitas instituições governamentais, mas o entendimento sobre o direito desses profissionais ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) tem gerado debates e questionamentos. Neste artigo, exploraremos este tema crucial, especialmente considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 916 e as implicações do Art. 19-A da Lei 8.036 no contexto dos servidores temporários.
O que é o FGTS?
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conhecido como FGTS, é um direito trabalhista fundamental destinado a proteger os trabalhadores em situações como demissão sem justa causa, aposentadoria, compra de imóvel e outras circunstâncias previstas em lei. No entanto, a inclusão dos servidores públicos temporários no regime do FGTS tem nuances importantes.
Servidores Públicos Temporários
A contratação de servidores públicos temporários é regulamentada pela Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, inciso IX. Essa base legal estabelece que a contratação temporária é uma exceção ao princípio do concurso público para ingresso no serviço público. Essa medida visa atender a necessidades emergenciais, como substituições temporárias, demandas sazonais e projetos específicos que não exigem a criação de cargos efetivos.
A justificativa para a existência dos servidores públicos temporários reside na flexibilidade necessária para que o Estado possa responder de maneira ágil e eficaz às demandas da sociedade. Esses profissionais desempenham um papel fundamental em setores como saúde, educação e segurança, contribuindo para garantir que os serviços públicos sejam prestados de forma contínua e eficiente, mesmo em situações imprevistas.
Contudo, não é raro se deparar com contratações temporárias reiteradas e sucessivas para o cumprimento de demandas ordinárias da administração pública, ferindo assim a Constituição Federal revelando verdadeira forma ilegal de contratação de servidores públicos. Isso porque, a contratação de servidores temporário tem um custo muito menor quando comparado a contratação de servidores efetivos.
Tema 916 do STF
O Tema 916 do STF esclareceu que os servidores públicos temporários têm direito ao FGTS quando a contratação é feita em desconformidade com a Constituição Federal. Ou seja, quando fica constatado que a contratação não atende à necessidade temporária de excepcional interesse público, mas sim ao regular atendimento das necessidades públicas de forma permanente.
Conclusão
O direito dos servidores públicos temporários ao FGTS foi esclarecido pelo STF no Tema 916, que, em conformidade com o Art. 19-A da Lei 8.036, estabeleceu que esses profissionais têm direito à contribuição do FGTS quando a contratação não atende à necessidade temporária de excepcional interesse público, mas sim ao regular atendimento das necessidades públicas de forma permanente. É fundamental que servidores temporários entendam seus direitos e as obrigações de seus empregadores em relação ao FGTS, bem como busquem orientação jurídica para garantir o cumprimento de outros direitos trabalhistas.
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